I - Emissão de GR-PR para pagamento de multa dentro do prazo
(30 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da decisão)
* Atenção: NÃO utilize esta opção se o prazo para pagamento informado na instrução de cobrança já estiver vencido.
Se o prazo estiver vencido, seguir as etapas do item III.
Emissão de GR-PR (Guia de Recolhimento do Estado do Paraná), dentro do prazo para pagamento informado na Instrução de Cobrança encaminhada ao endereço do sancionado:
1 - Acesse o site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná no seguinte endereço eletrônico: https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Cidadao/Guias-para-pagamento/Emitir-GR-PR-QJoRBYow;
2 - Clicar no item "Emitir":
3- Selecione “OUTROS” e “5118 – Multas Aplicadas pelo Tribunal de Contas (TCE)” e clique em avançar:
4- Na sequência selecione o tipo de documento do devedor, informe o número do documento e selecione a data para pagamento (só é possível escolher datas dentro do mês em que a guia está sendo emitida) e clique em Avançar.
5- Termine de preencher todos os campos obrigatórios destacados com asterisco (*) e, ao final, clique em Emitir Guia.
Observações:
- No Campo Ano de Referência digitar o ano atual;
- No campo Número do Processo digitar o número do processo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Digitar somente números,
sem caracteres especiais como hífen (-) ou barra (/).
Por exemplo, se o número do processo for 123456/23 digite apenas 12345623;
- Nos campos relativos aos valores preencher somente o campo do Valor Principal.
NÃO preencha o campo “Valor da Multa” visto que aquele campo NÃO se refere ao valor da multa aplicada pelo TCE, mas de eventual multa por atraso.
- No Campo Informações Complementares informar os dados do acórdão em que a sanção foi aplicada.
6- Por fim, após a emissão da guia, o pagamento poderá ser efetuado em qualquer banco via PIX ou por código de barras no Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Itaú, Rendimento, Santander ou Sicredi.
II - Emissão de GR-PR para pagamento de sanção de restituição de valores ao Estado dentro do prazo
(30 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da decisão)
* Atenção: NÃO utilize esta opção se o prazo para pagamento informado na instrução de cobrança já estiver vencido.
Se o prazo estiver vencido, seguir as etapas do item III.
Também não utilize esta opção se a restituição tiver que ser efetuada a algum município. As instruções abaixo são apenas para restituições ao Estado do Paraná.
1- Acesse o site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná no seguinte endereço eletrônico: https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Cidadao/Guias-para-pagamento/Emitir-GR-PR-QJoRBYow;
2 - Clicar no item "Emitir":
3- Selecione “DEVOLUÇÕES E RESTITUIÇÕES” e “5339 – Restituições ao Tesouro do Estado” e clique em avançar:
4- Selecione o tipo de documento (CPF ou CNPJ) do devedor, digite o número documento e selecione a data para pagamento (só é possível escolher datas dentro do mês em que a guia está sendo emitida). Ao final, clique em Avançar:
5- Termine de preencher todos os campos obrigatórios destacados com asterisco (*) e, ao final, clique em Emitir Guia.
Observações:
- Nos campos relativos aos valores preencher somente o campo do Valor Principal.
- No campo Informações Complementares é necessário informar os dados do Acórdão e processo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em que foi a sanção foi aplicada.Esta informação é essencial para identificação do pagamento pelo TCE-PR.
Exemplo:
Pagamento de sanção de restituição de valores aplicada por meio do Acórdão nº XXXX/23 do Tribunal Pleno – Processo TCE/PR nº XXXXXXX/XX.
6- Por fim, após a emissão da guia, o pagamento poderá ser efetuado em qualquer banco via PIX ou por código de barras no Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Itaú, Rendimento, Santander ou Sicredi.
III - Emissão de GR-PR para pagamento de sanções ao Estado
(já inscritas em dívida ativa)
1- Inicialmente será necessário obter o número da dívida ativa para a missão da guia. Para consultar o número da dívida ativa é necessário emitir uma certidão de pendências no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no link:
https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/certidao-de-pendencias/267487/area/54
Conforme exemplo a seguir, os números das dívidas ativas serão demonstrados nos campos destacados abaixo com tarjas em vermelho, antes do nome do Credor:
2 - Após obter o número da dívida ativa acesse o site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná no seguinte endereço eletrônico: https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Cidadao/Guias-para-pagamento/Emitir-GR-PR-QJoRBYow
3- Clicar no item "Emitir":
4- Selecione “DÍVIDA ATIVA” e clique em avançar:
Atenção: Se a dívida estiver protestada pode não ser possível a emissão da GR-PR para pagamento. Se este for o caso o pagamento poderá ser efetuado no cartório responsável pelo protesto.
5- Na sequência selecione o tipo de documento (CPF/CNPJ), digite o número do documento e da dívida ativa e selecione a data para pagamento. Por fim, clique em Avançar.
6- Verifique e preencha os dados obrigatórios como nome do devedor, endereço, município, UF e telefone:
7- Termine de preencher todos os campos obrigatórios destacados com asterisco (*) e, ao final, clique em “Emitir Guia”.
Observações:
- Os campos com tarja preta são preenchidos automaticamente pelo sistema, inclusive o valor;
- Os com tarja vermelha são de conferência e preenchimento obrigatório com os dados do devedor;
- O com tarja verde deve ser preenchido com informações complementares como número do processo e acórdão em que a sanção foi aplicada.
8- Por fim, após a emissão da guia, o pagamento poderá ser efetuado em qualquer banco via PIX ou por código de barras no Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Itaú, Rendimento, Santander ou Sicredi.
IV - Emissão de GR-PR para parcelamento de multas antes da inscrição em dívida ativa
* Atenção: NÃO utilize esta opção se o prazo para pagamento informado na instrução de cobrança já estiver vencido. Se o prazo estiver vencido aguardar a inscrição em dívida ativa para então seguir as etapas do item III.
O parcelamento de multas administrativas está previsto no § 1º do art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e no art. 502 do Regimento Interno do TCE/PR.
1. Para se beneficiar do parcelamento de multa o sancionado deverá, até o prazo para pagamento (30 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da decisão) efetuar o pagamento da primeira parcela no valor que será informado na consulta abaixo;
2. Está limitado a 24 (vinte e quatro) o número máximo de parcelas;
3. O valor mínimo para pagamento de cada parcela é de 5 (cinco) UPF-PR;
4. Só será admitido o parcelamento se o valor da sanção for igual ou superior a 10 (dez) UPF-PR, tendo em vista que, à exceção da parcela complementar, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF-PR;
5. O recolhimento do valor exato da parcela, dentre as opções indicadas no demonstrativo abaixo, implica no aceite do parcelamento;
6. As demais parcelas deverão ser recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes;
7. O parcelamento será rescindido automaticamente ante a falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;
8. A falta de pagamento da PARCELA COMPLEMENTAR também leva à rescisão do parcelamento;
9. É vedado o reparcelamento das multas;
10. Rescindido o parcelamento será emitida certidão de débito com o saldo pendente de pagamento e solicitada a inscrição em dívida ativa;
Para obter o valor e a quantidade máxima de parcelas preencha os campos abaixo e, na sequência, siga as instruções para a emissão da certidão de débito.
V - Consulta do
saldo para pagamento da parcela complementar ou pagamento do saldo remanescente da(s) multa(s).
Para pagamento da parcela complementar, ou de todo o saldo remanescente da(s) multa(s), após informar os pagamentos anteriores no processo de origem do TCE-PR, e estando todos os pagamentos registrados, preencher os dados abaixo e clicar em "OK".
VI - Procedimentos para parcelamento de sanções já inscritas em dívida ativa
1 - MULTA:
De acordo com o artigo 502 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, poderão ser objeto de parcelamento as multas que não estejam inscritas em dívida ativa, sendo que para se beneficiar do parcelamento a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do trânsito em julgado da decisão, portanto, multa já inscrita em dívida ativa não poderá ser parcelada.
2 - RESTITUIÇÃO DE VALORES - QUANDO O CREDOR FOR O MUNICÍPIO:
O parcelamento poderá ser concedido quando no município existir legislação que autorize o parcelamento de créditos não tributários.
Esse tipo de parcelamento está previsto no art. 92, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
3 - RESTITUIÇÃO DE VALORES - QUANDO O CREDOR FOR O ESTADO:
Para informação sobre o parcelamento de sanções junto à Secretaria de Estado da Fazenda acesse o link https://atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/24#collapsePanel315 e selecione, conforme o caso, a opção Parcelamento de Débitos Não Tributários ou Parcelamento Dívidas Ativas do Tribunal de Contas do Estado: