INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DE GR-PR PARA PAGAMENTO DE SANÇÕES APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

I - Emissão de GR-PR para pagamento de multa dentro do prazo

(30 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da decisão)

* Atenção: NÃO utilize esta opção se o prazo para pagamento informado na instrução de cobrança já estiver vencido. Se o prazo estiver vencido, seguir as etapas do item III.

Emissão de GR-PR (Guia de Recolhimento do Estado do Paraná), dentro do prazo para pagamento informado na Instrução de Cobrança encaminhada ao endereço do sancionado:

1 - Acesse o site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.pr.gov.br;

2 - Clicar no item "CIDADÃO" e na sequência em "Emitir GR-PR":

Após, clicar em "EMITIR"

3 - Na parte para emissão de guia de recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, na categoria selecionar "OUTRAS" e na sequência o código "5118 - Multas Aplicadas pelo Tribunal de Contas".

Em seguida, na caixa "Informações das Inscrições", selecione a opção CPF, e digite o número do documento do(a) sancionado(a):

4 - Em seguida, preencha os dados conforme o exemplo abaixo:

5 - Clique no botão "Continuar" para finalizar e imprimir a guia de pagamento

II - Emissão de GR-PR para pagamento de sanção de restituição de valores ao Estado dentro do prazo

(30 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da decisão)

* Atenção: NÃO utilize esta opção se o prazo para pagamento informado na instrução de cobrança já estiver vencido. Se o prazo estiver vencido, seguir as etapas do item III.

Emissão de GR-PR (Guia de Recolhimento do Estado do Paraná), dentro do prazo para pagamento informado na Instrução de Cobrança encaminhada ao endereço do sancionado:

1 - Acesse o site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.pr.gov.br;

2 - Clicar no item "CIDADÃO" e na sequência em "Emitir GR-PR":

Após, clicar em "EMITIR"

3 - Na parte para emissão de guia de recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, na categoria selecionar "DEVOLUÇÕES E RESTITUIÇÕES" e na sequência o código "5339 - Restituições ao Tesouro do Estado".

Em seguida, na caixa "Informações das Inscrições", selecione a opção CPF ou CNPJ, conforme o caso, e digite o número do documento do(a) sancionado(a):

4 - Em seguida, preencha os dados conforme o exemplo abaixo:

5 - Clique no botão "Continuar" para finalizar e imprimir a guia de pagamento

III - Emissão de GR-PR para pagamento de sanções ao Estado - já inscritas em dívida ativa

Emissão de GR-PR (Guia de Recolhimento do Estado do Paraná), para sanções inscritas em dívida ativa:

1 - Acesse o site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.pr.gov.br;

2 - Clicar no item "CIDADÃO" e na sequência em "Emitir GR-PR":

Após, clicar em "EMITIR"

3 - Na parte para emissão de guia de recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, na categoria selecionar "DÍVIDA ATIVA" e na sequência o código "5215 - Dívida Ativa do Tribunal de Contas".

Em seguida, na caixa "Informações das Inscrições", selecione a opção CPF ou CNPJ, conforme o caso, e digite o número do documento do(a) sancionado(a):

4 - Após, preencha o número da dívida ativa e a data para pagamento, conforme o exemplo abaixo:

Obs. O número da dívida ativa poderá ser obtido com a emissão da certidão de pendências no link abaixo:

Certidão de pendências

Atenção: Se a dívida estiver protestada pode não ser possível a emissão da GR-PR para pagamento. Nestes casos, o pagamento poderá ser efetuado no Cartório responsável pelo protesto.

5 - Na sequência, preencha os dados conforme o exemplo:

6 - Clique no botão "Continuar" para finalizar e imprimir a guia de pagamento

IV - Emissão de GR-PR para parcelamento de multas antes da inscrição em dívida ativa

* Atenção: NÃO utilize esta opção se o prazo para pagamento informado na instrução de cobrança já estiver vencido. Se o prazo estiver vencido, seguir as etapas do item III.

O parcelamento de multas administrativas está previsto no § 1º do art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e no art. 502 do Regimento Interno do TCE/PR.

1. Para beneficiar-se do parcelamento de multa o sancionado deverá, até o prazo para pagamento informado na Instrução de cobrança (trinta dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da decisão), solicitar o parcelamento e encaminhar o comprovante de pagamento da primeira parcela mediante peticionamento diretamente no processo através do sistema e-contas.;

2. Está limitado a 24 (vinte e quatro) o número máximo de parcelas;

3. O valor mínimo para pagamento de cada parcela é de 5 (cinco) UPF-PR;

4. Só será admitido o parcelamento se o valor da sanção for igual ou superior a 10 (dez) UPF-PR, tendo em vista que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF-PR, com exceção da parcela complementar;

5. O recolhimento do valor exato da parcela dentre as opções indicadas no demonstrativo abaixo, implica no aceite do parcelamento;

6. Após o pagamento da primeira parcela, as demais deverão ser recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes;

7. O parcelamento será rescindido automaticamente ante a falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;

8. A falta de pagamento da PARCELA COMPLEMENTAR leva à rescisão do parcelamento;

9. É vedado o reparcelamento das Multas;

10. Rescindido o parcelamento, o saldo de recolhimento será inscrito em dívida ativa;


Para obter a GR-PR para recolhimento das parcelas, siga as instruções abaixo.


Para obter verificar o valor de cada parcela e a quantidade possível de prestações, preencha os campos abaixo:



V - Consulta do saldo para pagamento da parcela complementar ou pagamento do saldo remanescente da(s) multa(s).

Obs. Em caso de pagamento da parcela complementar e/ou do saldo remanescente, para obter o valor para pagamento preencha os dados abaixo e clique em "OK".



VI - Procedimentos para parcelamento de sanções já inscritas em dívida ativa

1 - SANÇÃO DE MULTA:

De acordo com o artigo 502 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, poderão ser objeto de parcelamento as multas que não estejam inscritas em dívida ativa, portanto, multas já inscritas em dívida ativa não poderão ser parceladas.

2 - SANÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - QUANDO O CREDOR FOR O MUNICÍPIO: Existindo legislação municipal que autorize ao ente credor a conceder o parcelamento de valores inscritos em dívida ativa (parcelamento de créditos não tributários), o credor e o devedor poderão firmar termos de parcelamento conforme do art. 92, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

3 - SANÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - QUANDO O CREDOR FOR O ESTADO:

Querendo o devedor parcelar sanções de restituição de valores cujo credor seja o Estado, o interessado deverá protocolizar, na sede da Delegacia Regional da Receita do domicílio do interessado, o requerimento de parcelamento conforme modelo contido no Decreto nº 4251/2009 (acessível aqui), o qual deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópias do RG e do CPF do devedor ou representante legal;

b) documento comprobatório da condição de representante legal da entidade devedora, quando for o caso;

c) instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador;

d) documento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que comprove tratar-se de dívida ativa inscrita em atendimento ao estabelecido na Lei Complementar n. 113/2005.

O documento citado no item "d" deverá ser solicitado pelo interessado, por meio de petição eletrônica no processo com a decisão (Acórdão) que imputou a sanção (cartilha do processo eletrônico disponível aqui).

Após o peticionamento, será emitida e disponibilizada no processo uma declaração informando se o parcelamento daquela sanção se enquadra na legislação vigente, a qual poderá ser acessada e impressa pelo solicitante para apresentá-la na Secretaria de Estado da Fazenda.