* Atenção: NÃO utilize esta opção se o prazo para pagamento informado na instrução de cobrança já estiver vencido. Se o prazo estiver vencido, seguir as etapas do item III.
O parcelamento de multas administrativas está previsto no § 1º do art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e no art. 502 do Regimento Interno do TCE/PR.
1. Para beneficiar-se do parcelamento de multa o sancionado deverá, até o prazo para pagamento informado na Instrução de cobrança (trinta dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da decisão), solicitar o parcelamento e encaminhar o comprovante de pagamento da primeira parcela mediante peticionamento diretamente no processo através do sistema e-contas.;
2. Está limitado a 24 (vinte e quatro) o número máximo de parcelas;
3. O valor mínimo para pagamento de cada parcela é de 5 (cinco) UPF-PR;
4. Só será admitido o parcelamento se o valor da sanção for igual ou superior a 10 (dez) UPF-PR, tendo em vista que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF-PR, com exceção da parcela complementar;
5. O recolhimento do valor exato da parcela dentre as opções indicadas no demonstrativo abaixo, implica no aceite do parcelamento;
6. Após o pagamento da primeira parcela, as demais deverão ser recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes;
7. O parcelamento será rescindido automaticamente ante a falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;
8. A falta de pagamento da PARCELA COMPLEMENTAR leva à rescisão do parcelamento;
9. É vedado o reparcelamento das Multas;
10. Rescindido o parcelamento, o saldo de recolhimento será inscrito em dívida ativa;
Para obter a GR-PR para recolhimento das parcelas, siga as instruções abaixo.
Para obter verificar o valor de cada parcela e a quantidade possível de prestações, preencha os campos abaixo: